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Objetos estranhos em alimentos

por | maio 23, 2018 | Administração, Áreas, Colunistas

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De praxe hoje em dia se deparar com situações como esta, são partes de insetos, camisinhas, animais ou até mesmo pedras e afins nos alimentos.

O Judiciário entende que o sentimento de repugnância do consumidor que se depara com algo estranho no alimento, por si só já é suficiente para que uma empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais, porém, nem sempre é o que ocorre na prática atualmente.

 “Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de uma empresa de bebidas (REsp 1.454.255). Os ministros do colegiado confirmaram a decisão da ministra e reconheceram a responsabilidade da fornecedora pela sujeira encontrada no interior da garrafa de água mineral.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera — levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Porém, cada caso é um caso e bem assim cada um deve ser estudado nas suas especificidades. Vou usar como exemplo algo ocorrido ano passado, com este colunista que vos escreve.

Adquiri um produto de uma determinada marca, um saco de feijão, o qual em sua embalagem estava descrito que não precisa escolher e nem lavar o mesmo, tendo em vista sua excelente qualidade.

Pois bem, em resumo, quando fui consumir o referido feijão, me deparei com o episódio de morder uma pedra, a qual tinha o tamanho de um grão e a mesma cor, ou seja, não tinha como eu ver a mesma antes e com isso acabei por ter um dente quebrado.

Para não ter despesas com processo, procurei o serviço de atendimento ao cliente da empresa, depois o Reclame Aqui e por fim decidi mover um processo. E como no  Judiciário, sempre temos custos, entrei no Juizado Especial de Pequenas Causas e em audiência na qual foram ouvidas as partes, a empresa narrou a qualidade dos produtos dela e que dificilmente teria como uma pedra passar na peneira que escolhe os feijões antes de embalar os mesmos.

Com isso, o Juiz entendeu que seria necessário uma perícia na empresa para atestar esta informação e como no Juizado Especial Cível não cabe provas periciais, o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, em outras palavras, a prova pericial não cabe no Juizado, o qual demanda causas de menor complexidade e com isso o Juiz não julgou o processo, deixando em aberto a chance de adentrar com um novo processo no Cível, aonde se permite tal prova.

Porém, apesar disso, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. A ministra Nancy Andrighi explica que o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Tanto é que o artigo 8º se refere a riscos, e não a danos, e olha que no meu caso foi um baita dano.

Caso esse dever não seja cumprido, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (artigo 12 do CDC). Essa reparação não se limita ao aspecto material, ou seja, à devolução do valor pago pelo produto, mas sim também em danos morais.

O jurista Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento. Para ele, essa proteção jurídica se estende a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil). No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem admitido a compensação do dano moral independentemente da demonstração de dor e sofrimento.

O ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma do STJ, defende que esses sentimentos são consequência, e não causa determinante da ofensa a algum dos aspectos da personalidade. Segundo ele, “a configuração de dano moral deve ser concebida, em linhas gerais, como a violação a quaisquer bens personalíssimos que irradiam da dignidade da pessoa humana, não se afigurando relevante, para tal, a demonstração de dor ou sofrimento” (REsp 1.376.449).

A título de curiosidade, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação da marca de um refrigerante ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho — descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa — dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto, no entanto, a perícia apontou que eram fungos. Vejam que ela entrou com o processo no cível, justamente porque seria necessária uma perícia, se tivesse entrado no Juizado, certamente o processo seria extinto como foi o meu.

A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).

Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.

Esse entendimento não é majoritário no Superior Tribunal de Justiça, pois alguns entendem que pelo fato da garrafa não ter sido aberta e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa mera desconforto e não dano moral passível de indenização. “Dissabores não dão azo a condenação por dano moral. É preciso que a pessoa se sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal-estar”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva.

Há casos bizarros, como o de uma dona de casa que quando cozinhava para sua família, ao utilizar um extrato de tomate, encontrou na lata um preservativo. Indignada, levou o produto para análise na universidade local e entrou em contato com o fabricante, que se recusou a arcar com os prejuízos morais sofridos por ela (Recurso Especial 1.317.611) e assim diante da negativa da empresa, a consumidora buscou o Poder Judiciário. Em primeiro grau, o Juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A decisão foi objeto de Recurso, mas o Tribunal de Justiça, no caso do Rio Grande do Sul manteve a decisão. Em seu entendimento, o fabricante deveria ser responsabilizado pela violação do princípio da segurança sanitária, pois a contaminação teria se dado “com grau de sujidade máximo”.

E olhem como cada caso é um caso, neste em específico da camisinha no extrato de tomate, no recurso especial, a empresa alegou a nulidade do processo devido ao indeferimento do pedido de prova pericial. Com essa prova, a empresa pretendia demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e que, por essa razão, o dano experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro. Contudo, a ministra relatora, Nancy Andrighi, verificou que a prova tida como imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo TJ-RS, para o qual a possibilidade de que o preservativo estivesse no depósito dos ingredientes usados na fabricação do produto não poderia ser afastada por meio da análise do processo mecânico de produção.

Para eles, “o abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto é muito grande. É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essa, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça”, comentou a ministra Nancy Andrighi.

Assim como estes casos citados acima, temos vários outros no Poder Judiciário a nível nacional e ficaríamos horas e horas dissertando cada um, mas o importante é se você passar por situação parecida, não deixar isso simplesmente se perder, muito pelo contrário, entrar em contato imediatamente com o Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa e na negativa de uma resposta ou solução para o caso, procurar o seu direito, preferencialmente, através de um advogado, o qual saberá como lhe orientar da melhor maneira possível para o caso em questão.


Rogério Gimenez

ROGÉRIO GIMENEZ

Intenso, transparente até demais, sincero, firme, responsável e pontual. Advogado, proprietário e fundador do Vida de Advogado.

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